CNJ: deferimento de liminares e dispensa de interstício para remoção de magistrados
A 1ª Turma concedeu mandado de segurança para anular ato do CNJ que, em procedimento de controle administrativo, suspendera, liminarmente, decisão do Órgão Especial do TJ/RJ, a qual determinara a adoção do critério do interstício de dois anos de exercício, na mesma entrância, como requisito para a remoção de magistrados (CF, art. 93, II, b). De início, a Turma assentou a competência do CNJ para o deferimento de medidas liminares. No mérito, registrou a impossibilidade de aplicação do mencionado interstício, porque inexistiriam candidatos que preenchessem essa exigência.
MS 27704/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 5.8.2014. (MS-27704)
Decisão publicada no Informativo 753 do STF - 2014
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